JURISPRUDÊNCIA PENAL
Acórdão (extrato) n.º 126/2023
Tribunal Constitucional.
Julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional o disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretado no sentido de não contemplar o desconto por inteiro no cumprimento da pena de prisão de todos os períodos de tempo sofridos/cumpridos por proibição/suspensão do exercício de profissão/atividade/função decretada judicialmente e que tenha sido cumprida
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na interpretação segundo a qual a violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, concretamente, pelos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, constitui crime de desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; decide manter o Acórdão n.º 617/22.
Acórdão (extrato) n.º 701/2022
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, na interpretação segundo a qual a decisão de provocar a intervenção do tribunal singular ali prevista, uma vez exercida pelo Ministério Público, não pode ser revertida pelo assistente, em requerimento de abertura de instrução
Acórdão (extrato) n.º 703/2022
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 113.º, n.os 1, alínea c), e 10.º, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 196.º, n.º 3, alínea b), 214.º, n.º 1, alínea e), 2.ª parte, e 495.º, n.º 2, do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretados no sentido da admissibilidade da notificação por via postal simples da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, sem constar do mesmo a advertência de que só se extingue com a extinção da pena
Acórdão (extrato) n.º 704/2022
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 218.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, interpretado no sentido segundo o qual pode dar-se como verificada a circunstância qualificativa de «especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença», sem que a mesma resulte demonstrada no processo através de prova pericial
Ac. do S.T.J. 4/2016, de 21-01-2016 - 22-fev-2016 - Fixa jurisprudência relativa à determinação da espécie e medida da pena aplicável pelo Tribunal da Relação, no caso de decisão condenatória proferida no âmbito de recurso interposto de decisão absolutória da 1ª instância.
Ac. do S.T.J. 4/2016 - «Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 3, alínea b), 368º, 369º, 371º, 379º, nº 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424º, nº 2, e 425º, nº 4, todos do Código de Processo Penal.»
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, na parte em que prevê que o contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas