quarta-feira, 21 de maio de 2025

JURISPRUDÊNCIA



JURISPRUDÊNCIA PENAL

Acórdão (extrato) n.º 126/2023


Tribunal Constitucional.

Julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional o disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretado no sentido de não contemplar o desconto por inteiro no cumprimento da pena de prisão de todos os períodos de tempo sofridos/cumpridos por proibição/suspensão do exercício de profissão/atividade/função decretada judicialmente e que tenha sido cumprida

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na interpretação segundo a qual a violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, concretamente, pelos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, constitui crime de desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; decide manter o Acórdão n.º 617/22.


Acórdão (extrato) n.º 701/2022


Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, na interpretação segundo a qual a decisão de provocar a intervenção do tribunal singular ali prevista, uma vez exercida pelo Ministério Público, não pode ser revertida pelo assistente, em requerimento de abertura de instrução

 

Acórdão (extrato) n.º 703/2022


Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 113.º, n.os 1, alínea c), e 10.º, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 196.º, n.º 3, alínea b), 214.º, n.º 1, alínea e), 2.ª parte, e 495.º, n.º 2, do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretados no sentido da admissibilidade da notificação por via postal simples da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, sem constar do mesmo a advertência de que só se extingue com a extinção da pena

 

Acórdão (extrato) n.º 704/2022


Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 218.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, interpretado no sentido segundo o qual pode dar-se como verificada a circunstância qualificativa de «especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença», sem que a mesma resulte demonstrada no processo através de prova pericial

 

Pena de multa de substituição.
Ac. do S.T.J. 7/2016, de 18-02-2016 (P.1786/10.0pbgmr-A.G1-A.S1) - 21-mar-2016 - Fixa jurisprudência relativa ao cumprimento da pena de multa de substituição em dias de trabalho.

Instrução Criminal – Competência
Ac. do Trib. Const. 41/2016 de 26-01-2016 (P. 973/14) - 1-mar-2016 - Decide julgar inconstitucional a interpretação dada a normas da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, no que se refere à competência do Tribunal Central de Instrução Criminal nas fases de inquérito e de instrução.

Ac. do S.T.J. 4/2016, de 21-01-2016 - 22-fev-2016 - Fixa jurisprudência relativa à determinação da espécie e medida da pena aplicável pelo Tribunal da Relação, no caso de decisão condenatória proferida no âmbito de recurso interposto de decisão absolutória da 1ª instância.

Ac. do S.T.J. 4/2016 - «Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 3, alínea b), 368º, 369º, 371º, 379º, nº 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424º, nº 2, e 425º, nº 4, todos do Código de Processo Penal.»


JURISPRUDÊNCIA TRABALHO

Acórdão n.º 698/2022

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, na parte em que prevê que o contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas

LEGISLAÇÃO

LEGISLAÇÃO

Justiça, Administração Interna e Juventude e Modernização

Aprova e regula o Instrumento de Avaliação de Risco em Violência Doméstica revisto (RVD-R).


Presidência do Conselho de Ministros

Cria a carreira especial de oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória.


Presidência do Conselho de Ministros

Altera a base remuneratória e atualiza os valores das remunerações e ajudas de custo da Administração Pública.


Orçamento do Estado
LEI 7-A/2016 - 30-mar-2016 - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2016.
Grandes Opções do Plano
LEI 7-B/2016 - 31-mar-2016 - Aprova as Grandes Opções do Plano para 2016-2019.
Feriados.
LEI 8/2016 - 1-abr-2016 - Procede à alteração de disposição do Código do Trabalho, com vista à reposição dos feriados nacionais.
Pensões
PORTARIA 65/2016 - 1-abr-2016 - Atualiza os valores das pensões e de outras prestações sociais dos vários regimes, bem como, dos montantes adicionais, das prestações complementares, das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e das pensões por morte resultantes de doença profissional

Adoção e apadrinhamento civil
LEI 2/2016 - 29-fev-2016 - Procede à alteração da Lei da União de Facto, do Código do Registo Civil, da regulamentação do Regime Jurídico Aplicável ao Apadrinhamento Civil e do diploma que permitiu o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, no sentido de eliminar as discriminações no acesso à adoção e ao apadrinhamento civil.
Interrupção voluntária da gravidez
LEI 3/2016 - 29-fev-2016 - Revoga os diplomas que introduziram alterações ao Regime das Taxas Moderadoras e à Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez, repristinando em consequência as respetivas disposições legais.
IRC
LEI 5/2016 - 29-fev-2016 - Transpõe Diretiva Comunitária relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes e altera disposições do Código do IRC.
«Fatura da Sorte»
DECRETO-LEI 8/2016 - 4-mar-2016 - Procede à alteração do diploma que regula a «Fatura da Sorte» no sentido no sentido de passar a atribuir como prémio produtos de poupança.

Serviços públicos – Cauções
DECRETO-LEI 7/2016 - 22-fev-2016 - Procede à alteração do diploma que estabelece o regime aplicável às cauções no âmbito dos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais, prorrogando o prazo para a devolução das indicadas cauções aos consumidores.
Processo penal
LEI 1/2016 - 25-fev-2016 - Aprova alterações ao Código de Processo Penal, no sentido de eliminar a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos.



Lei 1/2016 - Vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de fevereiro.

segunda-feira, 6 de junho de 2016

Fiscalização de operações urbanísticas
Ac. do Trib. Const. 195/2016 de 13-04-2016 (P. 901/13) - 23-mai-2016 - Decide julgar organicamente inconstitucional, norma do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na parte em que permite a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial, por violação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.
Execuções fiscais
L 13/2016 - 23-mai-2016 - Introduz alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário e à Lei Geral Tributária com vista a estabelecer restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, protegendo assim a casa de morada de família.
Ordem dos Advogados
DELIBERAÇÃO 869/2016 - 23-mai-2016 - Altera a tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da OA no que se refere às Sociedades de Advogados.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Função pública com horário superior ao do sector privado

O Jornal de Negócios, perante os detalhes adicionais entretanto prestados pelo governo relativos ao processo de alteração das regras e contratos de trabalho na administração pública apresenta na sua edição de hoje algumas comparações entre o sector público e privado, nomeadamente ao nível da carga horário, seus valores médios e máximos. O governo ontem esclareceu que tem por objetivo implementar, já no segundo semestre de 2013, um horário semanal idêntico em toda a administração pública que deverá ser de 40 horas, substituindo o atual regime de 35 horas em vigor. Usará por referência o que se passa no privado, contudo, como o Negócios sublinha, o horário de 40 horas no sector privado serve de referência mas para fixar o horário máximo estando a média de horas trabalhados no privado abaixo deste limiar. Para a diferença significativa que ocorre entre horário máximo e horário médio do sector privado contribuem de forma decisiva as práticas no sector dos serviços onde proliferam acordos mais favoráveis que fixam o horário semana nas 35 horas. Sector esse que é, pelo natureza de funções, o que se aproxima mais do trabalho realizado pela generalidade dos trabalhadores do Estado. O Negócios cita o INE indicando que o horário de trabalho médio semanal anda pelas 37,5 horas. Os números do governo (desconhecemos a fonte) apontam para um tempo de trabalho efetivo médio inferior no Estado: Estado: 32,6 horas (menos 2,4 horas do que a tabela); Indústria: 36,1 horas (menos 3,9 horas do que a tabela); Banca e Seguros: 37,3 horas (mais 2,3 horas de tabela). Outra das áreas de equiparação é nos dias de férias mas também aqui, apesar de não haver números médios, dentro do próprio Estado há já regimes muito diversos. Nomeadamente destaca-se que há serviços onde o número de dias de férias poderá atingir os 30 dias e outros onde é de apenas 22 dias (por exemplo nos reguladores do Estado) consubstanciando-se, neste último caso, num regime mais austero do que o praticado no privado onde é comum (na área financeira, por exemplo) haver concertação coletiva que garante, pelo menos, 25 dias de férias e o gozo adicional de algumas pontes. Em suma, nem do lado do Estado nem do sector privado há um regime homogéneo o diretamente comparável, traduzindo-se qualquer harmonização transversal no Estado numa autêntica revolução (e, de forma geral, na criação de regimes ou idênticos ou significativamente mais desfavoráveis para os trabalhadores do Estado) que, mais do que garantir uma eventual aproximação ao privado, deve ser encarado como forma de embaratecimento muito significativo do custo hora (desconto de cerca de 15%, correspondentes, em termos teóricos a cerca de dois salários de trabalho por ano). O impacto de tais decisões na capacidade de atratibilidade do Estado em termos de quadros competentes de forma concorrencial com o sector privado e num efetivo ganho de desempenho dos respetivos profissionais e serviços está, aparentemente, ausente do debate que até agora identificamos ou assume-se tratar-se de aspetos negligenciáveis na atual conjuntura. Economia e Finanças | 07-05-2013

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Controlo de emissão de facturas – Incentivo fiscal à exigência de facturas

Foram aprovadas pelo Decreto-Lei 198/2012, de 24 de Agosto, entrando em vigor em 1 de Janeiro de 2013, medidas de controlo de emissão de facturas e outros documentos com relevância fiscal e um incentivo de natureza fiscal em sede de IRS para as pessoas singulares que as exijam. Controlo da emissão de facturas TODAS as pessoas colectivas ou singulares com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal no país e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA são obrigadas a comunicar à AT os elementos das facturas emitidas nos termos do CIVA: - por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação electrónica; ou - por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT); ou - por inserção directa no Portal das Finanças; ou - por outra via electrónica, a definir por portaria. A comunicação deve ser efectuada até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da factura, devendo o meio de comunicação utilizado manter-se inalterado ao longo do ano. Os sujeitos passivos obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT) são obrigados a optar entre a transmissão electrónica de dados em tempo real ou mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base naquele ficheiro. O modelo de dados será disponibilizado pela AT em www.portaldasfinancas.gov.pt e dele deverão constar os elementos relativos a cada factura, como NIF do emitente, nº da factura, data de emissão, tipo de documento, NIF do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, NIF do adquirente não sujeito passivo de IVA cuja inserção este tenha solicitado, valor tributável do serviço ou bem, taxas de IVA aplicáveis, motivo da não aplicação do IVA, se for caso disso, e montante do IVA liquidado. Até ao final do mês seguinte ao da sua emissão, no mesmo portal, a AT disponibiliza os elementos referidos supra às pessoas singulares que constem como adquirentes de serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis (CAE - Rev. 3, Classe 4520), bem como de motociclos, suas peças e acessórios (Classe 45402), de alojamento, restauração e similares (Secção I) e de actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza (Classe 9602). Após tal data, as pessoas singulares adquirentes de tais serviços podem comunicar à AT, através do mesmo portal, os elementos das facturas aos mesmos relativas que tenham em seu poder e que não tenham sido disponibilizados nos termos do parágrafo anterior, devendo ainda manter tais facturas em sua posse por um período de 4 anos a contar do final do ano em que ocorreu a aquisição. Sob pena de não serem elegíveis para o incentivo fiscal, devem igualmente comunicar à AT, após a mesma data, as facturas em que constem como adquirentes relativas a serviços enquadrados naqueles sectores de actividade, sempre que o sujeito passivo emitente esteja também enquadrado para efeitos fiscais noutros sectores de actividade. E as pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA devem também comunicar à AT, após a mesma data, as facturas que titulam aquisições efectuadas fora do âmbito da sua actividade empresarial ou profissional, sob pena de todas as facturas em que constam como adquirentes são serem elegíveis para o incentivo fiscal. Incentivo fiscal Nos termos do novo artigo 66º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os sujeitos passivos de IRS podem deduzir à colecta do imposto 5% do valor do IVA suportado por qualquer membro do seu agregado familiar em facturas relativas a prestações de serviços: - de manutenção e reparação de veículos automóveis - de manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios - de alojamento, restauração e similares - de actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza A dedução, com o limite global de € 250, é efectuada no ano da emissão das facturas, estando dependente: - da comunicação regular as facturas à AT pelo sujeito passivo que as emitiu - da inclusão do NIF do sujeito passivo adquirente nas facturas - da entrega da declaração de rendimentos mod. 3 no prazo legal pelo adquirente A AT procede ao cálculo do valor do incentivo por sujeito passivo adquirente com base nas facturas que lhe foram comunicadas pelos sujeitos passivos emitentes (até 31 de Janeiro do ano seguinte) e disponibiliza-o no seu portal até 10 de Fevereiro seguinte, podendo o adquirente reclamar graciosamente até final de Março. Artigo 66º-B Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura 1 — À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos do Decreto-Lei nº 197/2012, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei nº 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: a) Secção G, Classe 4520 — Manutenção e reparação de veículos automóveis; b) Secção G, Classe 45402 — Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; c) Secção I — Alojamento, restauração e similares; d) Secção S, Classe 9602 — Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza. 2 — O incentivo previsto no número anterior opera por dedução à coleta do IRS do ano em que as faturas foram emitidas, desde que a declaração de rendimentos do agregado familiar seja entregue nos prazos previstos no artigo 60º do Código do IRS. 3 — Os adquirentes que pretendam beneficiar do incentivo devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas. 4 — As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar do incentivo relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional. 5 — O valor do incentivo é apurado pela AT com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado. 6 — A AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante do incentivo até ao dia 10 do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas. 7 — Do cálculo do montante do incentivo referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao final do mês de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa com as devidas adaptações. 8 — Os adquirentes que pretendam beneficiar deste incentivo devem manter na sua posse as faturas que não tenham sido regularmente comunicadas pelo sujeito passivo emitente à AT e disponibilizadas no Portal das Finanças, por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição. 9 — Havendo divergências entre os elementos comunicados pelos adquirentes e pelos sujeitos passivos emitentes, ou havendo indícios de que as faturas não correspondem a prestações de serviços reais enquadradas no nº 1, o direito ao incentivo depende de confirmação pela AT da veracidade da operação. 10 — Este incentivo não se encontra abrangido pelos limites constantes da tabela do nº 2 do artigo 88º do Código do IRS.

sábado, 29 de setembro de 2012

Trabalhar no Estado deixou de ser atractivo para jovens mais qualificados

O economista da Organização Internacional do Trabalho (OIT) Daniel Vaughan-Whitehead considera que o sector público português deixou de ser atractivo para os jovens mais qualificados e que a austeridade poderá comprometer a qualidade dos serviços públicos. «O que nós vemos é uma redução do capital humano no sector público, os trabalhadores mais qualificados estão a reformar-se e a ser substituídos por funcionários com menos qualificações porque o sector já não atrai os jovens mais qualificados», disse o economista em declarações à agência Lusa a propósito de um estudo da OIT ainda a publicar sobre o impacto das medidas de austeridade sobre a Administração Pública. Para Daniel Vaughan-Whitehead, o principal autor do estudo, o objectivo dos cortes no sector público português é «pagar menos e conseguir mais». «No entanto, se estes ajustamentos não forem realizados correctamente, irão custar muito dinheiro e, no final, o Estado pagará mais para conseguir menos», alerta. Para o responsável da OIT, é necessário, desta forma, que as reformas na Administração Pública «contemplem os efeitos de longo prazo e que analisem quais os serviços e que tipo de sociedade queremos ter no futuro». O estudo com o título "Public Sector Shock: The impact of policy retrenchment in Europe", que conta com a colaboração de especialistas de vários países, caracteriza uma Europa que desvaloriza cada vez mais os funcionários públicos. A organização considera que os funcionários públicos estão a ser muito afectados pelos cortes nos salários - mais do que os do privado - num fenómeno particularmente visível em Portugal. A especialista que assina o capítulo do estudo dedicado a Portugal, Helena Rato, sublinha ainda que se até 2008 ser funcionário público significava «ter um trabalho para vida», com 76,8 por cento dos funcionários com vínculo permanente, hoje em dia já não é assim. Helena Rato aponta ainda, no estudo consultado pela Lusa, para o congelamento das carreiras e da formação de excelência no sector público, perda de benefícios sociais e uma cada vez menor harmonização entre o trabalho e a vida familiar. «A emigração dos portugueses mais qualificados é também uma das consequências dos cortes nos salários públicos e de outros benefícios, que têm reduzido o poder de compra dos trabalhadores do Estado para níveis muito baixos, sem expectativas de mudanças», refere. Lusa/SOL

domingo, 17 de junho de 2012

Nova Proposta do Mapa Judiciário extingue 54 tribunais

A nova proposta de reorganização do mapa judiciário prevê a extinção de 54 tribunais e a criação de 27 extensões judiciais, segundo o documento a que a Lusa teve acesso e que vai agora para discussão pública.
Segundo a proposta do Ministério da Justiça, o distrito de Viseu é o que perde mais tribunais, com a extinção dos de Armamar, Castro Daire, Nelas, Oliveira de Frades, Resende, São João da Pesqueira, Satão, Tabuaço e Vouzela.
O distrito de Vila Real perderá seis tribunais – Boticas, Mesão Frio, Mondim de Basto, Murça, Sabrosa e Valpaços – e o de Bragança perde cinco - Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Miranda do Douro, Vimioso e Vinhais.
Os distritos de Coimbra, Guarda, Santarém deverão perder cada um quatro tribunais. Em Coimbra serão extintos os tribunais de Mira, Pampilhosa da Serra, Penela e Soure, na Guarda os de Fornos de Algodres, Meda, Sabugal e Vila Nova Foz Côa e em Santarém são extintos os de Alcanena, Ferreira do Zêzere, Golegã e Mação.
Perdem três tribunais os distritos de Leiria (Alvaiázere, Ansião e Bombarral) e Portalegre (Avis, castelo de Vide e Nisa).
A proposta intercalar do Governo prevê a extinção de dois tribunais nos distritos de Beja (Almodôvar e Mértola), Castelo Branco (Oleiros e Penamacor), Évora (Arraiolos e Portel), Setúbal (Alcácer do Sal e Sines) e Viana do Castelo (Melgaço e Paredes de Coura).
É ainda proposta a extinção de dois tribunais na Região Autónoma dos Açores: Nordeste e Povoação (ilha de S. Miguel).
Os distritos que perdem um tribunal são Aveiro (Sever do Vouga), Faro (Monchique) e Lisboa (Cadaval – Lisboa Norte).
Também a Região Autónoma da Madeira deverá perder um tribunal (São Vicente) .
A proposta sugere a criação de 27 extensões judiciais, que não são mais do que locais de atendimento ao público, prestado por oficiais de justiça, com acesso integral ao sistema de informação do tribunal.
Porém, sempre que estas extensões estejam instaladas em edifício onde anteriormente funcionou um tribunal podem ser realizadas audiências de julgamento, desde que o juiz titular do processo entenda fazê-lo.
A reforma sugere a criação de um único tribunal judicial de 1.ª instância por comarca e, dentro da comarca, com exeção de Lisboa e Porto.
Prevê ainda uma ampla rede de serviços judiciais, de nível diferenciado, constituída por instâncias centrais, locais e extensões judiciais.
Em todos os pólos de jurisdição (mesmo nas novas extensões judiciais, não obstante não existirem aí juízes colocados), será possível realizar julgamentos, ouvir testemunhas através de videoconferência, praticar atos judiciais, obter informações sobre processos em curso em qualquer ponto da comarca e entregar documentos e requerimentos.
Além do número de processos em cada tribunal, a proposta usou como critérios as características das comarcas existentes, o contexto geográfico e demográfico, a qualidade das instalações de cada tribunais e a dimensão dos seus recursos humanos.
Foram igualmente ponderados os elementos apresentados em reuniões com autarcas e outros representantes locais.
LUSA/SOL 15/06/2012