sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Controlo de emissão de facturas – Incentivo fiscal à exigência de facturas

Foram aprovadas pelo Decreto-Lei 198/2012, de 24 de Agosto, entrando em vigor em 1 de Janeiro de 2013, medidas de controlo de emissão de facturas e outros documentos com relevância fiscal e um incentivo de natureza fiscal em sede de IRS para as pessoas singulares que as exijam. Controlo da emissão de facturas TODAS as pessoas colectivas ou singulares com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal no país e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA são obrigadas a comunicar à AT os elementos das facturas emitidas nos termos do CIVA: - por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação electrónica; ou - por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT); ou - por inserção directa no Portal das Finanças; ou - por outra via electrónica, a definir por portaria. A comunicação deve ser efectuada até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da factura, devendo o meio de comunicação utilizado manter-se inalterado ao longo do ano. Os sujeitos passivos obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT) são obrigados a optar entre a transmissão electrónica de dados em tempo real ou mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base naquele ficheiro. O modelo de dados será disponibilizado pela AT em www.portaldasfinancas.gov.pt e dele deverão constar os elementos relativos a cada factura, como NIF do emitente, nº da factura, data de emissão, tipo de documento, NIF do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, NIF do adquirente não sujeito passivo de IVA cuja inserção este tenha solicitado, valor tributável do serviço ou bem, taxas de IVA aplicáveis, motivo da não aplicação do IVA, se for caso disso, e montante do IVA liquidado. Até ao final do mês seguinte ao da sua emissão, no mesmo portal, a AT disponibiliza os elementos referidos supra às pessoas singulares que constem como adquirentes de serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis (CAE - Rev. 3, Classe 4520), bem como de motociclos, suas peças e acessórios (Classe 45402), de alojamento, restauração e similares (Secção I) e de actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza (Classe 9602). Após tal data, as pessoas singulares adquirentes de tais serviços podem comunicar à AT, através do mesmo portal, os elementos das facturas aos mesmos relativas que tenham em seu poder e que não tenham sido disponibilizados nos termos do parágrafo anterior, devendo ainda manter tais facturas em sua posse por um período de 4 anos a contar do final do ano em que ocorreu a aquisição. Sob pena de não serem elegíveis para o incentivo fiscal, devem igualmente comunicar à AT, após a mesma data, as facturas em que constem como adquirentes relativas a serviços enquadrados naqueles sectores de actividade, sempre que o sujeito passivo emitente esteja também enquadrado para efeitos fiscais noutros sectores de actividade. E as pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA devem também comunicar à AT, após a mesma data, as facturas que titulam aquisições efectuadas fora do âmbito da sua actividade empresarial ou profissional, sob pena de todas as facturas em que constam como adquirentes são serem elegíveis para o incentivo fiscal. Incentivo fiscal Nos termos do novo artigo 66º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os sujeitos passivos de IRS podem deduzir à colecta do imposto 5% do valor do IVA suportado por qualquer membro do seu agregado familiar em facturas relativas a prestações de serviços: - de manutenção e reparação de veículos automóveis - de manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios - de alojamento, restauração e similares - de actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza A dedução, com o limite global de € 250, é efectuada no ano da emissão das facturas, estando dependente: - da comunicação regular as facturas à AT pelo sujeito passivo que as emitiu - da inclusão do NIF do sujeito passivo adquirente nas facturas - da entrega da declaração de rendimentos mod. 3 no prazo legal pelo adquirente A AT procede ao cálculo do valor do incentivo por sujeito passivo adquirente com base nas facturas que lhe foram comunicadas pelos sujeitos passivos emitentes (até 31 de Janeiro do ano seguinte) e disponibiliza-o no seu portal até 10 de Fevereiro seguinte, podendo o adquirente reclamar graciosamente até final de Março. Artigo 66º-B Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura 1 — À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos do Decreto-Lei nº 197/2012, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei nº 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: a) Secção G, Classe 4520 — Manutenção e reparação de veículos automóveis; b) Secção G, Classe 45402 — Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; c) Secção I — Alojamento, restauração e similares; d) Secção S, Classe 9602 — Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza. 2 — O incentivo previsto no número anterior opera por dedução à coleta do IRS do ano em que as faturas foram emitidas, desde que a declaração de rendimentos do agregado familiar seja entregue nos prazos previstos no artigo 60º do Código do IRS. 3 — Os adquirentes que pretendam beneficiar do incentivo devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas. 4 — As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar do incentivo relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional. 5 — O valor do incentivo é apurado pela AT com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado. 6 — A AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante do incentivo até ao dia 10 do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas. 7 — Do cálculo do montante do incentivo referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao final do mês de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa com as devidas adaptações. 8 — Os adquirentes que pretendam beneficiar deste incentivo devem manter na sua posse as faturas que não tenham sido regularmente comunicadas pelo sujeito passivo emitente à AT e disponibilizadas no Portal das Finanças, por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição. 9 — Havendo divergências entre os elementos comunicados pelos adquirentes e pelos sujeitos passivos emitentes, ou havendo indícios de que as faturas não correspondem a prestações de serviços reais enquadradas no nº 1, o direito ao incentivo depende de confirmação pela AT da veracidade da operação. 10 — Este incentivo não se encontra abrangido pelos limites constantes da tabela do nº 2 do artigo 88º do Código do IRS.

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