quarta-feira, 13 de abril de 2011

Novo Regulamento das Custas Processuais publicado hoje em Diário da República

Foi publicado hoje, em Diário da República, o Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 52/2011).

As principais alterações do novo Regulamento são:
·         Bipartição da taxa de justiça, de forma a permitir uma maior facilidade de acesso por parte dos seus utentes. Nesse sentido, a taxa de justiça passa a ser paga em duas prestações, permitindo o recurso ao sistema de justiça com uma menor disponibilidade financeira. Será definido o momento do pagamento da segunda prestação ainda antes da entrada em vigor desta alteração;
·         Manutenção da redução da taxa de justiça para os casos em que a parte entregue as suas peças processuais por via electrónica, de modo a incentivar e estimular o recurso a estes meios, contribuindo-se assim para a simplificação da justiça. Se os documentos forem entregues por via electrónica, a taxa de justiça tem, agora, um desconto de 10%;
·         Regulação em matéria de remuneração de outros intervenientes acidentais, como os liquidatários e entidades encarregadas da venda extrajudicial. As traduções passam a ser pagas à palavra, o que corresponde à prática corrente no mercado. As testemunhas passam a ser remuneradas em função dos quilómetros percorridos. Garante-se, assim, que é tratado de forma diferente o que é efectivamente diferente, de acordo com o princípio da igualdade;
·         Actualização dos montantes das multas processuais, permitindo aos juízes aplicar sanções que permitam, efectivamente, combater o uso reprovável dos meios processuais. O seu valor reduzido tem provado ser insuficiente para dissuadir comportamentos maliciosos ou manifestamente dilatórios;
·         Especificação do pagamento de um valor pela consulta às bases de dados em acções executivas, da responsabilidade exclusiva dos grandes litigantes, pelo uso intensivo que promovem do sistema. São considerados grandes litigantes as empresas que fizerem entrar nos tribunais, no ano anterior, 200 ou mais processos. A regulamentação do pagamento destas despesas aos tribunais ou ao agente de execução que as entrega ao Estado será publicada antes da entrada em vigor desta alteração;
·         Clarificação do regime de pagamento e de promoção das penhoras electrónicas de saldos bancários, da responsabilidade exclusiva dos grandes litigantes e  no sentido de incentivar o recurso à utilização dos meios electrónicos;
·         Alteração das tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais, de modo a prever algumas situações que estavam omissas. Constatou-se que a taxa de justiça nalguns casos não estava adequada à complexidade da causa, pelo que se prevê um aumento progressivo da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se mantenham muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento.

O Regulamento das Custas Processuais foi precedido de consulta ao Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Este decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e aplica-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.
Fonte: Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça

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